Você com certeza já deve ter ouvido esses termos, mas sabe a diferença entre eles? O advogado criminalista Jóse Pedro Said Júnior diz que essa diferença de crimes foi incluída no Código Penal pela Lei n °7209/84, prescrita no artigo 8. Por isso, se possui interesse ou curiosidade nesse tema, leia este artigo até o final e se atente aos conhecimentos do advogado.
De imediato, é importante que você entenda no que consiste cada conceito. Conforme o advogado José Pedro Said Júnior, o crime doloso ocorre a partir do momento que o agente do crime desejou o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Sendo assim, é possível dizer que o crime doloso ocorre com intenção e que por consequência gera o dano. Já o crime culposo, como o nome sugere, se dá devido a negligência do agente, isto é, sem intenção de realizar o ato criminoso. Agora, vamos entender de forma detalhada ambos os termos!
Crime doloso
O crime doloso está previsto no artigo 18 do Código Penal, considerando dolosa a conduta feita com intenção da ação, ou seja, o agente realizou o crime porque quis o cometer o delito. Outrossim, são estabelecidos os dois tipos de crimes dolosos, sendo eles: dolo direto — quando o agente quer o resultado; e dano eventual — que se enquadra quando o agente não desejou realizar o ato, mas assume a culpa por produzi-lo.
Crime culposo
Se tratando do crime culposo, este possui definição prevista também no artigo 18, inciso II do Código Penal, em que consiste em considerar culposa a conduta que o agente demonstrou imprudência, imperícia ou negligência em sua realização, ou seja, o delito foi cometido sem intenção, devido uma falha, seja ela de cautela, atenção ou por falta de qualificação. Sendo que, conforme explica o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, as duas últimas classificações são ditas como atitudes positivas.
Viu como é importante e necessário entender esses conceitos da área do Direito? Saiba, ainda, que as penas para crimes dolosos são maiores, haja vista que são considerados mais graves que os crimes culposos, afinal, o agente deve assumir a culpa pelas suas infrações cometidas com intenção — como menciona o advogado criminalista José Pedro Said Júnior.